HC 184971 / MGHABEAS CORPUS2010/0169353-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, DE ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03 PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 14, CAPUT, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito do presente writ, no tocante ao reconhecimento da abolitio criminis temporária e à aplicação de sursis, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de fogo de uso permitido, a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
4. Assim, se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 184.971/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, DE ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03 PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 14, CAPUT, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito do presente writ, no tocante ao reconhecimento da abolitio criminis temporária e à aplicação de sursis, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de fogo de uso permitido, a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
4. Assim, se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por consequência, a condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10826/03, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 184.971/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAMEDAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - AgRg no HC 235084-MS, HC 305405-RS
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