HC 185244 / RSHABEAS CORPUS2010/0171096-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO SUPERADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Não se conhece do habeas corpus impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, a ordem, quando a ilegalidade apontada for flagrante.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem fica superada com a prolação de sentença condenatória. Precedentes.
Não se verifica a existência de constrangimento ilegal se o Tribunal de Justiça apenas fundamentou a pronúncia nas circunstâncias fáticas, a fim de legitimar a segunda fase do processo.
Ordem não conhecida.
(HC 185.244/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO SUPERADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
Não se conhece do habeas corpus impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, a ordem, quando a ilegalidade apontada for flagrante.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem fica superada com a prolação de sentença condenatória. Precedentes.
Não se verifica a existência de constrangimento ilegal se o Tribunal de Justiça apenas fundamentou a pronúncia nas circunstâncias fáticas, a fim de legitimar a segunda fase do processo.
Ordem não conhecida.
(HC 185.244/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 148450-PE STF - RHC 82472-PI(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MOTIVAÇÃO DOCONVENCIMENTO) STJ - RHC 40856-MG
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