HC 185443 / MGHABEAS CORPUS2010/0171850-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto se admita a fundamentação per relationem, utilizada no caso, constata-se que os pareceres ministeriais referidos nas decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica e prorrogações decorrentes não apresentaram elementos concretos que justificassem o deferimento da medida.
3. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, eiva-se de ilicitude as decisões que deferem medida de interceptação telefônica.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício concedida a ordem para declarar nula a medida de interceptação telefônica relativa à Ação Penal nº 0105.08.270182-9, assim como das provas consequentes, devendo o material respectivo ser retirado dos autos e para nova sentença.
(HC 185.443/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto se admita a fundamentação per relationem, utilizada no caso, constata-se que os pareceres ministeriais referidos nas decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica e prorrogações decorrentes não apresentaram elementos concretos que justificassem o deferimento da medida.
3. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, eiva-se de ilicitude as decisões que deferem medida de interceptação telefônica.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício concedida a ordem para declarar nula a medida de interceptação telefônica relativa à Ação Penal nº 0105.08.270182-9, assim como das provas consequentes, devendo o material respectivo ser retirado dos autos e para nova sentença.
(HC 185.443/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Retificando a decisão proferida em sessão do dia 05.04.2016:
prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura não conhecendo do habeas corpus, no que foi
acompanhada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, verificou-se empate na
votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente,por
unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, concedendo,
contudo, por empate, ordem de ofício para declarar nula a medida de
interceptação telefônica relativa à ação penal aqui mencionada,
assim como das provas consequentes, devendo o material respectivo
ser retirado dos autos para nova sentença. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator
quanto ao não conhecimento do habeas corpus.
Votou com o Sr. Ministro Relator o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), quanto à concessão da ordem de
ofício.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não vejo ilegalidade na determinação de interceptação
telefônica, que, como dito, ainda nem se referia ao ora paciente. Há
que se considerar o contexto fático-probatório, muito bem delineado
no pedido do Delegado de polícia e reforçado no parecer ministerial.
Ademais, o magistrado indicou a imprescindibilidade da medida,
requisito essencial ao deferimento da quebra do sigilo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 150995-PR
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