main-banner

Jurisprudência


HC 185543 / SPHABEAS CORPUS2010/0172480-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As vítimas confirmaram em juízo a utilização de arma de fogo pelos autores do delito. Assim, embora não apreendido tal artefato, é cabível a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código Penal - CP (uso de arma). Precedentes. 3. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 4. O pedido de alteração do regime prisional encontra-se prejudicado em razão da superveniência de nova condenação, uma vez que a unificação das penas (art. 111 da LEP) do ora paciente torna obrigatória a adoção do regime fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando sua reprimenda ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. (HC 185.543/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - HC 343524-SC, AgRg no REsp 1407791-RS(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO NA TERCEIRA FASE - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443/STJ) STJ - HC 338514-SP, HC 341340-SP
Mostrar discussão