HC 185741 / ESHABEAS CORPUS2010/0174127-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena definitiva, fixada pelo Juiz Presidente, não foi impugnado pelo réu por ocasião da apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria, mas apenas a tese sobre a cassação da sentença proferida, sob o fundamento de estar manifestamente contrária à prova dos autos. Como não há decisão de Tribunal sobre esse capítulo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. Quanto à tese da anulação da sentença, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela inexistência de manifesta contradição à prova dos autos. Seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para se alterar a conclusão acerca da conformidade da decisão dos jurados com os elementos de prova, produzidos em audiência de instrução e julgamento em plenário.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.741/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena definitiva, fixada pelo Juiz Presidente, não foi impugnado pelo réu por ocasião da apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria, mas apenas a tese sobre a cassação da sentença proferida, sob o fundamento de estar manifestamente contrária à prova dos autos. Como não há decisão de Tribunal sobre esse capítulo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. Quanto à tese da anulação da sentença, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela inexistência de manifesta contradição à prova dos autos. Seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para se alterar a conclusão acerca da conformidade da decisão dos jurados com os elementos de prova, produzidos em audiência de instrução e julgamento em plenário.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.741/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 319538-PE, HC 331667-PE
Sucessivos
:
RHC 71678 RS 2016/0144506-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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