HC 185765 / RJHABEAS CORPUS2010/0174547-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a conduta delitiva foi praticada em 20/06/2009 - antes da alteração feita pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, que inseriu o art. 217-A no Código Penal -, mediante violência real contra vítima de 12 anos de idade.
3. A pena prevista, de acordo com lei vigente ao tempo do crime, era de 6 a 10 anos, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Penal, incidindo o aumento de 1/2 previsto no art. 9º da Lei n.
8.072/1990, o que elevaria a pena in abstrato ao quantum de 9 a 15 anos. A Lei n. 12.015/2009, por sua vez, criou o tipo penal do art.
217-A do CP, o qual prevê pena de 8 a 15 anos, sem, contudo, a incidência do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, motivo pelo qual deve retroagir, como acertadamente ocorreu na decisão impugnada.
4. Se as instâncias ordinárias concluíram no sentido da efetiva prática do crime de estupro baseado no acervo probatório dos autos, a pretensão de absolvição do paciente, que nega a ocorrência de violência, não pode ser equacionada na via estreita do writ, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir as disposições do art. 65, III, "d", do Código Penal se a confissão espontânea for utilizada pelo juiz para justificar a condenação, ainda que parcial.
6. In casu, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão, incabível a sua incidência diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 deste Tribunal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.765/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a conduta delitiva foi praticada em 20/06/2009 - antes da alteração feita pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, que inseriu o art. 217-A no Código Penal -, mediante violência real contra vítima de 12 anos de idade.
3. A pena prevista, de acordo com lei vigente ao tempo do crime, era de 6 a 10 anos, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Penal, incidindo o aumento de 1/2 previsto no art. 9º da Lei n.
8.072/1990, o que elevaria a pena in abstrato ao quantum de 9 a 15 anos. A Lei n. 12.015/2009, por sua vez, criou o tipo penal do art.
217-A do CP, o qual prevê pena de 8 a 15 anos, sem, contudo, a incidência do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, motivo pelo qual deve retroagir, como acertadamente ocorreu na decisão impugnada.
4. Se as instâncias ordinárias concluíram no sentido da efetiva prática do crime de estupro baseado no acervo probatório dos autos, a pretensão de absolvição do paciente, que nega a ocorrência de violência, não pode ser equacionada na via estreita do writ, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir as disposições do art. 65, III, "d", do Código Penal se a confissão espontânea for utilizada pelo juiz para justificar a condenação, ainda que parcial.
6. In casu, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão, incabível a sua incidência diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 deste Tribunal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.765/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:0217A(ARTIGO 217-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ADVENTO DE LEI NOVA - APLICAÇÃORETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1194323-SC, AgRg no REsp 1294367-GO(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - UTILIZAÇÃO PELO JUIZ - CONSIDERAÇÃONA ATENUANTE PENAL) STJ - AgRg no AREsp 521136-MG
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