HC 186341 / DFHABEAS CORPUS2010/0178277-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
3. No caso, a sentenciante, seguida pelo Tribunal a quo, fez preponderar a agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, em descompasso com aquela orientação jurisprudencial.
4. Este Tribunal tem entendido que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, "é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação" (AgRg no REsp 1343897/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
5. Justificada o quantum de acréscimo na fração máxima de 2/3 pela aplicação da majorante do tráfico interestadual, a partir da constatação de que a carga de entorpecente transportada (452,6kg de maconha) chegou ao seu destino final depois de atravessar a fronteira de quatro Estados da Federação (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
(HC 186.341/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
3. No caso, a sentenciante, seguida pelo Tribunal a quo, fez preponderar a agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, em descompasso com aquela orientação jurisprudencial.
4. Este Tribunal tem entendido que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, "é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação" (AgRg no REsp 1343897/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
5. Justificada o quantum de acréscimo na fração máxima de 2/3 pela aplicação da majorante do tráfico interestadual, a partir da constatação de que a carga de entorpecente transportada (452,6kg de maconha) chegou ao seu destino final depois de atravessar a fronteira de quatro Estados da Federação (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
(HC 186.341/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 452,6 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA - IGUALDADE) STJ - EREsp 1154752-RS(TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO - EFETIVATRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1343897-MS
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