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Jurisprudência


HC 186488 / RJHABEAS CORPUS2010/0180073-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO EM 10 MESES. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, as condenações anteriores transitadas em julgado, não atingidas pelo período depurador de cinco anos, servem para a configuração da reincidência, ensejando a exasperação da pena na segunda fase de dosimetria. 4. O aumento, em razão da reincidência, da pena em 10 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, mostra-se razoável e conforme aos limites da discricionária e motivada dosimetria da pena. 5. Ante a pena fixada, serve a reincidência para justificar a fixação do imediatamente mais gravoso regime inicial fechado para o cumprimento de pena. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que a pena fixada foi maior de 4 anos, nos termos dos arts. 44, inc. I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 186.488/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00064 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DIREITO PENAL - CONDENAÇÃO ANTERIOR - REINCIDÊNCIA - PERÍODODEPURADOR) STJ - HC 296056-SP, HC 196915-SP(DIREITO PENAL - REINCIDÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE NO AUMENTO -RAZOABILIDADE) STJ - HC 303841-RJ, HC 276366-SP, HC 261601-RJ, HC 215760-DF(TRÁFICO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAMAIS GRAVOSO) STJ - HC 313833-SP, HC 313237-MG
Sucessivos : HC 147979 RJ 2009/0183233-8 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:15/09/2015
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