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Jurisprudência


HC 186567 / SPHABEAS CORPUS2010/0180893-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO TEREM SIDO REALIZADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DUAS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade do feito, em razão da oitiva das testemunhas e do interrogatório terem sido realizados por videoconferência, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação dos pacientes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. As circunstâncias em que se desenvolveu a prática delituosa extrapolam as comuns à espécie, conduzindo o sentenciante à conclusão de que o elevado grau de reprovabilidade com que o delito foi praticado, supera, na escala penal, o mínimo legal previsto pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 4. Inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Ademais, o aumento de 1 ano não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 4 a 10 anos. 5. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 6. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas de Robson Pincer Anastacio a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, de Renato Antonio da Silva a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa e de Francisco Earlys Alves de Paiva a 4 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 8 dias-multa. (HC 186.567/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NÃO ENFRENTAMENTO PELA CORTE A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 199189-RJ, AgRg no HC 327146-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - IMPRÓPRIA AVIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 309243-SP(PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 164111-DF, HC 208590-MS(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE) STJ - EREsp 961863-RS, HC 265544-SP
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