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Jurisprudência


HC 186681 / MSHABEAS CORPUS2010/0181415-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Alegações de extinção de punibilidade por decadência do direito de representação da vítima e de nulidades processuais que não foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e que, portanto, não podem ser objeto de exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Apontada ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva com o intuito de absolvição do paciente que não comporta conhecimento, por demandar incursão em todo o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Afastada a hediondez do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com base em fundamentação concreta. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena. (HC 186.681/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES