HC 186681 / MSHABEAS CORPUS2010/0181415-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA.
NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Alegações de extinção de punibilidade por decadência do direito de representação da vítima e de nulidades processuais que não foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e que, portanto, não podem ser objeto de exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Apontada ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva com o intuito de absolvição do paciente que não comporta conhecimento, por demandar incursão em todo o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Afastada a hediondez do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com base em fundamentação concreta.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 186.681/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA.
NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Alegações de extinção de punibilidade por decadência do direito de representação da vítima e de nulidades processuais que não foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e que, portanto, não podem ser objeto de exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Apontada ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva com o intuito de absolvição do paciente que não comporta conhecimento, por demandar incursão em todo o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Afastada a hediondez do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com base em fundamentação concreta.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 186.681/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES