HC 186856 / RJHABEAS CORPUS2010/0183189-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3.- O estabelecimento do regime fechado, sem qualquer fundamento concreto, em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de três infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/5 (um quinto).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de roubo a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto e para alterar a fração de aumento decorrente do concurso formal, para 1/5 (um quinto), e, consequentemente, redimensionar a pena final para 24 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 186.856/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3.- O estabelecimento do regime fechado, sem qualquer fundamento concreto, em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de três infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/5 (um quinto).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de roubo a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto e para alterar a fração de aumento decorrente do concurso formal, para 1/5 (um quinto), e, consequentemente, redimensionar a pena final para 24 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 186.856/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - EXAME EM HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 238052-SP, HC 327839-SP(ACRÉSCIMO PELO CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE CRIMES - CRITÉRIOOBJETIVO) STJ - HC 294143-SP, HC 227874-SP
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