HC 187087 / MGHABEAS CORPUS2010/0184953-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação da conduta que implicaria em incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.087/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação da conduta que implicaria em incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.087/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 580698-DF(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 309732-PE(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA -INAPLICABILIDADE) STF - RHC 106360-DF STJ - AgRg no REsp 1363672-DF
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