HC 187477 / MGHABEAS CORPUS2010/0187696-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TODOS OS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APROVEITADAS PARA OS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Aplicando-se aos demais delitos da mesma espécie os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, tratando-se de continuidade delitiva, não há falar-se em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.477/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TODOS OS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APROVEITADAS PARA OS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Aplicando-se aos demais delitos da mesma espécie os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, tratando-se de continuidade delitiva, não há falar-se em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.477/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(DOSIMETRIA DE PENA - CRIME CONTINUADO - FIXAÇÃO DAS PENAS BASE -FUNDAMENTAÇÃO SEMELHANTE) STJ - REsp 705291-AL, REsp 1170545-RJ