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Jurisprudência


HC 187569 / MGHABEAS CORPUS2010/0188111-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 3. É proporcional a pena-base estabelecida aos pacientes, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais - 3 anos acima do mínimo legal -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 7 a 15 anos de reclusão. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam à redução em 6 meses, na segunda fase da dosimetria, pela incidência de cada uma das atenuantes - valor desproporcional em relação ao aumento da pena-base, de 1 ano para cada circunstância desfavorável -, sem indicar fundamentação concreta. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas impostas aos pacientes. (HC 187.569/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - REEXAME) STJ - HC 147925-DF STF - RHC 115654-BA(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - REEXAME - ATENUANTE -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 305627-SC, HC 204297-ES
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