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Jurisprudência


HC 187634 / MGHABEAS CORPUS2010/0188677-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas, contra patrimônio público -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal. - Outrossim, o valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, tendo em vista que se trata de uma tampa boca-de-lobo avaliada em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), ou seja, mais de 37% do salário mínimo vigente à época (R$ 465,00 - quatrocentos e sessenta e cinco reais). Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC 187.634/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STF - HC 112378-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DEPESSOAS - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no AREsp 491259-MS, AgRg no AREsp 550941-MS, AgRg no REsp 1432283-MG, AgRg no REsp 1250985-RS, HC 139711-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR EXPRESSIVO SECOMPARADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME) STJ - HC 312179-SC, AgRg no REsp 1380720-MG, AgRg no REsp 1392181-RS