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Jurisprudência


HC 187708 / PRHABEAS CORPUS2010/0189678-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELO EXCESSO DE PRAZO E FALTA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. NULIDADES AFASTADAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito do presente writ, no tocante ao excesso do lapso temporal das interceptações telefônicas e à falta de motivação da prorrogação, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Reconhecido nas instâncias ordinárias que causídico constituído foi intimado para o interrogatório, não se admite a alegação de nulidade pela falta de intimação do patrono, diante da necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 187.708/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421, RHC-AGR 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 237527-MG, HC 152502-ES
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