HC 187890 / MSHABEAS CORPUS2010/0191705-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. In casu, imputa-se ao paciente o crime de corrupção passiva, sem o suporte probatório mínimo apto a corroborar a imputação, sendo a inicial acusatória amparada exclusivamente em trecho de conversa telefônica que demonstra ter sido o acusado avisado de passagem de carga no posto fiscal.
4. Não havendo, na inicial acusatória, elementos fáticos indicativos da prática de qualquer delito pelo paciente, ausente justa causa para a persecução penal.
5. Reconhecida a ausência de justa causa, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelo impetrante.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a ação penal em relação ao paciente, diante da ausência de justa causa para a persecução penal.
(HC 187.890/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. In casu, imputa-se ao paciente o crime de corrupção passiva, sem o suporte probatório mínimo apto a corroborar a imputação, sendo a inicial acusatória amparada exclusivamente em trecho de conversa telefônica que demonstra ter sido o acusado avisado de passagem de carga no posto fiscal.
4. Não havendo, na inicial acusatória, elementos fáticos indicativos da prática de qualquer delito pelo paciente, ausente justa causa para a persecução penal.
5. Reconhecida a ausência de justa causa, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelo impetrante.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a ação penal em relação ao paciente, diante da ausência de justa causa para a persecução penal.
(HC 187.890/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] 'a análise da presença de justa causa não pode ser feita
in abstrato, de forma completamente dissociada da espécie de delito
imputado e das circunstâncias fáticas narradas. Com efeito, há que
considerar a conduta, o meio de execução, o momento da consumação e
a própria dificuldade na produção de provas diretas da materialidade
e da autoria'[...]".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ANÁLISE DA JUSTA CAUSA) STJ - HC 187868-SP, HC 53877-PE(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA) STJ - HC 43574-PB, APn 626-DF
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