HC 187954 / SPHABEAS CORPUS2010/0192156-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Há litispendência quando verificado existir dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art.
301, III, §§ 1º a 3º).
4. No caso vertente, a complexidade do feito, que sofreu desmembramento em razão do número de réus, não permite a verificação, de plano, da ocorrência de litispendência entre a ação a que o paciente responde atualmente e feito anterior, no qual foi sentenciado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Milita em desfavor da tese aventada na impetração a constatação do Juiz singular, mais próximo dos elementos fáticos, de que aquela alegação "não se mostra estampada de forma absoluta, a ponto de justificar a rejeição da denúncia", e o pronunciamento do Parquet, para quem, do cotejo entre as duas peças de acusação, "não se vislumbra, com a clareza alegada", a identidade entre os feitos, mas, ao contrário, exsurge da leitura das peças conclusão inversa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Há litispendência quando verificado existir dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art.
301, III, §§ 1º a 3º).
4. No caso vertente, a complexidade do feito, que sofreu desmembramento em razão do número de réus, não permite a verificação, de plano, da ocorrência de litispendência entre a ação a que o paciente responde atualmente e feito anterior, no qual foi sentenciado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Milita em desfavor da tese aventada na impetração a constatação do Juiz singular, mais próximo dos elementos fáticos, de que aquela alegação "não se mostra estampada de forma absoluta, a ponto de justificar a rejeição da denúncia", e o pronunciamento do Parquet, para quem, do cotejo entre as duas peças de acusação, "não se vislumbra, com a clareza alegada", a identidade entre os feitos, mas, ao contrário, exsurge da leitura das peças conclusão inversa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 263170-SP
Mostrar discussão