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Jurisprudência


HC 188083 / SPHABEAS CORPUS2010/0192604-9

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao aumento na fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da agravante da idade da vítima, baseando-se, somente, no fato de que o ofendido possuía setenta e seis anos à época do crime, elemento objetivo da própria circunstância. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. As instâncias ordinárias, ao optarem pelo regime mais gravoso, não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao patamar de 1/6 o aumento da reprimenda procedido na segunda etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para início do seu cumprimento. (HC 188.083/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja : (FRAÇÃO DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO) STJ - HC 293460-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS) STF - RHC 115654-BA(FRAÇÃO DE AUMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1493789-MA(REGIME INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO) STJ - HC 263105-SP
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