HC 188526 / RSHABEAS CORPUS2010/0196485-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/2008, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.760/2012. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - EXAME DE SANGUE OU ETILÔMETRO - PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCOÓLICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito dos recursos repetitivos - representativo de controvérsia -, firmou o entendimento no sentido de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no aludido art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008, reclama prova da concentração de álcool no sangue (6 decigramas de álcool por litro de sangue), aferida por meio do etilômetro ("bafômetro") ou do exame de sangue, não podendo ser suprida por prova testemunhal ou mesmo exame clínico.
3. In casu, a apontada embriaguez do paciente restou aferida, exclusivamente, com base em perícia médica (médico examinador), hipótese tida por violadora da norma de regência da época, impossibilitando a responsabilização criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, por atipicidade da conduta a ele atribuída, quanto à condenação pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), imposta nos autos da Ação Penal n. 160/2.07.0000329-2.
(HC 188.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/2008, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.760/2012. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - EXAME DE SANGUE OU ETILÔMETRO - PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCOÓLICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito dos recursos repetitivos - representativo de controvérsia -, firmou o entendimento no sentido de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no aludido art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008, reclama prova da concentração de álcool no sangue (6 decigramas de álcool por litro de sangue), aferida por meio do etilômetro ("bafômetro") ou do exame de sangue, não podendo ser suprida por prova testemunhal ou mesmo exame clínico.
3. In casu, a apontada embriaguez do paciente restou aferida, exclusivamente, com base em perícia médica (médico examinador), hipótese tida por violadora da norma de regência da época, impossibilitando a responsabilização criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente, por atipicidade da conduta a ele atribuída, quanto à condenação pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), imposta nos autos da Ação Penal n. 160/2.07.0000329-2.
(HC 188.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECA
Veja
:
STJ - REsp 1111566-DF (RECURSO REPETITIVO), RHC 45173-SP, RHC 66942-SP, AgRg no HC 304162-SP
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