HC 189091 / RSHABEAS CORPUS2010/0200821-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA.
O intuito de afastar a autoria, em razão de ocorrência policial apresentada pela vítima na qual comunica que o paciente não seria o autor do fato, exige reexame do mérito, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
Quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
A prova da falsidade deve ser colhida em processo anterior, pois não é admitida a discussão sobre a validade da prova na revisão criminal. A prova nova deve ser produzida sob o crivo do contraditório.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.091/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA.
O intuito de afastar a autoria, em razão de ocorrência policial apresentada pela vítima na qual comunica que o paciente não seria o autor do fato, exige reexame do mérito, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
Quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
A prova da falsidade deve ser colhida em processo anterior, pois não é admitida a discussão sobre a validade da prova na revisão criminal. A prova nova deve ser produzida sob o crivo do contraditório.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.091/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
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