HC 189367 / SPHABEAS CORPUS2010/0202507-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME SOCIETÁRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUTAÇÃO DA GERÊNCIA DA EMPRESA A TERCEIRO.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tem-se considerado razoável a análise do feito para a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. In casu, a exordial acusatória imputa ao paciente a prática de crime contra a ordem tributária, considerando que, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, reduziu e suprimiu, o montante de R$ 757.490.44, referente a Imposto sobre a Renda e Pessoa Jurídica - SIMPLES; contribuição para o PIS - SIMPLES, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para a Seguridade Social.
4. A inicial acusatória descreve ainda o modus operandi da conduta delituosa, indicando que as receitas omitidas foram constatadas mediante análise da movimentação de conta corrente e valores de escrituração contábil da empresa. Assim, não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
5. A análise da tese de negativa de autoria mediante imputação da administração da empresa a terceiro demandaria o exame fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.367/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME SOCIETÁRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUTAÇÃO DA GERÊNCIA DA EMPRESA A TERCEIRO.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tem-se considerado razoável a análise do feito para a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. In casu, a exordial acusatória imputa ao paciente a prática de crime contra a ordem tributária, considerando que, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, reduziu e suprimiu, o montante de R$ 757.490.44, referente a Imposto sobre a Renda e Pessoa Jurídica - SIMPLES; contribuição para o PIS - SIMPLES, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para a Seguridade Social.
4. A inicial acusatória descreve ainda o modus operandi da conduta delituosa, indicando que as receitas omitidas foram constatadas mediante análise da movimentação de conta corrente e valores de escrituração contábil da empresa. Assim, não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
5. A análise da tese de negativa de autoria mediante imputação da administração da empresa a terceiro demandaria o exame fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.367/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] tratando-se de crime societário, não se exige a
descrição individualizada das condutas do acusado, bastando para se
assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a
indicação da participação do autor na empreitada criminosa. Esse
entendimento foi cristalizado pela jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça - STJ, que tem admitido ser possível o
oferecimento de denúncia geral, na qual se atribui a todos os
denunciados a autoria do fato delituoso, demonstrando minimamente o
liame entre sua atuação dentro da pessoa jurídica e o delito
praticado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA -EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 65221-PE, RHC 61765-RJ, HC 250345-MG, RHC 43812-MG(CRIME SOCIETÁRIO - DENÚNCIA GERAL - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DACONDUTA - DESNECESSIDADE) STJ - HC 139064-PE, RHC 66286-PR, RHC 54036-CE, RHC 55163-RS
Mostrar discussão