HC 189564 / ESHABEAS CORPUS2010/0203642-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO COMPLETA DO JULGADO. SÚMULA N. 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O edital, após identificar devidamente as partes e o processo, trouxe informações quanto ao tipo penal no qual o paciente foi condenado, a forma em que foi feita a dosimetria, a quantidade da pena aplicada e a substituição da restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Esses elementos foram suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório em sede de recurso de apelação. Aplicação analógica do enunciado n. 366 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A Defensoria Pública não logrou demonstrar em que consiste o prejuízo à defesa, limitando-se a sustentar que se tratava de nulidade absoluta. No caso em análise, o paciente já havia tomado ciência da condenação na primeira vez em que foi intimado da sentença. Interposto recurso de apelação, foi determinada nova intimação e novo prazo recursal. O réu, ciente da infração penal pela qual foi condenado, efetivamente exercitou seu direito de recurso aduzindo várias teses defensivas, tendo sido assistido pela Defensoria Pública em todas as fases do processo.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.564/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO COMPLETA DO JULGADO. SÚMULA N. 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O edital, após identificar devidamente as partes e o processo, trouxe informações quanto ao tipo penal no qual o paciente foi condenado, a forma em que foi feita a dosimetria, a quantidade da pena aplicada e a substituição da restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Esses elementos foram suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório em sede de recurso de apelação. Aplicação analógica do enunciado n. 366 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A Defensoria Pública não logrou demonstrar em que consiste o prejuízo à defesa, limitando-se a sustentar que se tratava de nulidade absoluta. No caso em análise, o paciente já havia tomado ciência da condenação na primeira vez em que foi intimado da sentença. Interposto recurso de apelação, foi determinada nova intimação e novo prazo recursal. O réu, ciente da infração penal pela qual foi condenado, efetivamente exercitou seu direito de recurso aduzindo várias teses defensivas, tendo sido assistido pela Defensoria Pública em todas as fases do processo.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.564/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000366LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 14491-SP, HC 41441-GO(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÈ SANSGRIEF) STJ - HC 215699-SP, HC 133211-MG
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