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Jurisprudência


HC 190075 / ACHABEAS CORPUS2010/0207405-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM MERAS CONJECTURAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É inválida a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, quando não apontado nenhum fundamento concreto em tais sentidos, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Tampouco se admite como desfavoráveis os antecedentes do réu e sua personalidade se não há notícia de condenação definitiva em seu desfavor, exceto a utilizada na segunda fase como reincidência. Inteligência da Súmula 444/STJ. 4. Outrossim, meras conjecturas não justificam validamente a exasperação da pena-base como circunstâncias do delito. Precedentes. 5. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, é possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena reclusiva não superior a quatro anos, nos termos do disposto na Súmula 269/STJ: [é] admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa a ser cumprida em regime semiaberto. (HC 190.075/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(CONDENAÇÕES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 224037-MS(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - GRAU DEREPROVABILIDADE SEM QUALQUER FUNDAMENTO CONCRETO) STJ - HC 95802-MS, HC 172961-MS
Sucessivos : HC 190603 MS 2010/0211355-8 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015
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