HC 190131 / SPHABEAS CORPUS2010/0207541-3
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. NULIDADE PELA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E JUNTADA DE DOCUMENTO AOS AUTOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O prosseguimento de investigações criminais para apuração de outros autores da infração penal é decorrência concreta do princípio da obrigatoriedade e nada impede seja o material então colhido submetido ao contraditório da ação penal desenvolvida contra os primeiros autores identificados.
3. Fundou-se a sentença expressamente em variado conjunto de provas, assim tornando desnecessário o enfrentamento de nulidade da questionada prova posteriormente juntada.
4. É assente na jurisprudência desta Corte que, em se tratando de nulidade, é impróprio seu reconhecimento quando não suscitada em tempo oportuno e se ausente comprovação do efetivo prejuízo, caso dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. NULIDADE PELA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E JUNTADA DE DOCUMENTO AOS AUTOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O prosseguimento de investigações criminais para apuração de outros autores da infração penal é decorrência concreta do princípio da obrigatoriedade e nada impede seja o material então colhido submetido ao contraditório da ação penal desenvolvida contra os primeiros autores identificados.
3. Fundou-se a sentença expressamente em variado conjunto de provas, assim tornando desnecessário o enfrentamento de nulidade da questionada prova posteriormente juntada.
4. É assente na jurisprudência desta Corte que, em se tratando de nulidade, é impróprio seu reconhecimento quando não suscitada em tempo oportuno e se ausente comprovação do efetivo prejuízo, caso dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROSSEGUIMENTO DE INVESTIGAÇÕES PARA APURAÇÃO DE OUTROS CO-AUTORESDE PRÁTICA DELITIVA - DOCUMENTAÇÃO - ANEXAÇÃO) STJ - HC 89759-BA(NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 10199-SP
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