HC 190227 / DFHABEAS CORPUS2010/0208759-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC I, DO CP). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretensão do impetrante de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 46 da Lei 11.343/06, negada perante a instância ordinária, encontra óbice na presente via em razão da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Especial, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.227/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC I, DO CP). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretensão do impetrante de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 46 da Lei 11.343/06, negada perante a instância ordinária, encontra óbice na presente via em razão da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Especial, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.227/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00046
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - SEMI-IMPUTABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODE PENA - APLICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 273879-MG, HC 270158-SP(REGIME MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 313288-SP, HC 304796-SP
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