HC 190489 / ESHABEAS CORPUS2010/0210856-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, no que concerne à culpabilidade, as instâncias de origem não apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, ressaltando o magistrado sentenciante, no particular, apenas, o elevado grau de reprovação da conduta do réu (e-STJ fl.
8).Tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, porquanto não anuncia o maior grau de censurabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
5. Também não justifica o aumento da reprimenda básica a assertiva, sem maiores considerações, de que "os motivos do crime desfavorecem o réu completamente" (e-STJ fl. 8). Não descreveu o sentenciante, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a infração penal descrita na peça acusatória. Diante desse cenário, imperioso o reconhecimento do constrangimento ilegal perpetrado.
6. A assertiva de que, assim como os motivos, as circunstâncias da infração desfavorecem completamente o paciente, do mesmo modo, não bastam a exasperação da pena-base, pois não delineou o julgador as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, os instrumentos utilizados na prática delituosa ou a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes.
7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências do crime foram graves e irrecuperáveis, haja vista o resultado morte" (e-STJ fl. 8), pois inerentes ao crime de homicídio, inseparáveis do tipo penal descrito na peça acusatória, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 12 (doze) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 190.489/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, no que concerne à culpabilidade, as instâncias de origem não apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, ressaltando o magistrado sentenciante, no particular, apenas, o elevado grau de reprovação da conduta do réu (e-STJ fl.
8).Tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, porquanto não anuncia o maior grau de censurabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
5. Também não justifica o aumento da reprimenda básica a assertiva, sem maiores considerações, de que "os motivos do crime desfavorecem o réu completamente" (e-STJ fl. 8). Não descreveu o sentenciante, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a infração penal descrita na peça acusatória. Diante desse cenário, imperioso o reconhecimento do constrangimento ilegal perpetrado.
6. A assertiva de que, assim como os motivos, as circunstâncias da infração desfavorecem completamente o paciente, do mesmo modo, não bastam a exasperação da pena-base, pois não delineou o julgador as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, os instrumentos utilizados na prática delituosa ou a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes.
7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências do crime foram graves e irrecuperáveis, haja vista o resultado morte" (e-STJ fl. 8), pois inerentes ao crime de homicídio, inseparáveis do tipo penal descrito na peça acusatória, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 12 (doze) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 190.489/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA) STJ - HC 363588-PE, HC 248552-ES, HC 142836-DF(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MOTIVOS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA) STJ - HC 206175-ES, HC 275255-RS(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA) STJ - HC 329745-AL, HC 245665-AL, HC 224815-TO(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - HC 363588-PE, HC 253035-CE
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