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Jurisprudência


HC 190618 / PEHABEAS CORPUS2010/0211444-3

Ementa
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/1996, ART. 1º, V e VII). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Na espécie, o crime de lavagem de ativos foi suficientemente narrado na denúncia, com indicação da prática anterior de crimes contra a administração pública - objeto de outra ação penal - e a grande movimentação financeira e a variação patrimonial dos denunciados no período da prática das supostas condutas delituosas. 3. A inicial acusatória, assim, permite aos réus se defenderem plenamente dos fatos ali narrados, uma vez que preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou as condutas em tese praticadas, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 190.618/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não conhecendo do habeas corpus, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Nefi Cordeiro que concediam a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura quanto à rejeição da concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:009613 ANO:1998(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
Veja : (DIREITO PROCESSUAL PENAL - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃOINDIVIDUALIZADA DE CADA CONDUTA) STJ - HC 161622-PE, HC 144053-SP(VOTO VISTA - LAVAGEM DE DINHEIRO - DISPENSA DA PROVA CABAL DAMATERIALIDADE - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE) STF - HC 89739 STJ - AgRg no REsp 1240388-PR(VOTO VISTA - LAVAGEM DE DINHEIRO - DISPENSA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSADAS AÇÕES ISOLADAS) STJ - HC 105166-RJ(VOTO VENCIDO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA QUE NÃOPARTICULARIZA AS CONDUTAS DELITUOSAS - TRANCAMENTO) STJ - HC 178577-MS, HC 76098-MG
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