HC 191665 / PRHABEAS CORPUS2010/0219867-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM FAVOR DE TERCEIROS E DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. DENUNCIADOS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. No caso em exame, regularmente notificados, os pacientes não se desincumbiram de oferecer resposta preliminar, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, numa nítida demonstração de que reputaram desnecessária apresentá-la.
3. Eventual nulidade deveria ter sido suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, perante a sessão de julgamento, em questão de ordem, não lhe sendo permitido alegar tal nulidade pela prática de ato que deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
4. Ordem denegada.
(HC 191.665/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM FAVOR DE TERCEIROS E DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. DENUNCIADOS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
2. No caso em exame, regularmente notificados, os pacientes não se desincumbiram de oferecer resposta preliminar, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, numa nítida demonstração de que reputaram desnecessária apresentá-la.
3. Eventual nulidade deveria ter sido suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, perante a sessão de julgamento, em questão de ordem, não lhe sendo permitido alegar tal nulidade pela prática de ato que deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
4. Ordem denegada.
(HC 191.665/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565
Veja
:
(NULIDADES - PROCESSO PENAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 567997-PR, REsp 1111241-DF(RESPOSTA PRELIMINAR - TRANSCURSO DE PRAZO IN ALBIS POR OPÇÃO DADEFESA) STJ - REsp 613462-PI, HC 267867-GO
Sucessivos
:
EDcl no HC 191665 PR 2010/0219867-1 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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