HC 191708 / RSHABEAS CORPUS2010/0220325-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAÇÃO DAS CONSIDERAÇÃO NEGATIVAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, entende-se que, para o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Qualificadora da escalada afastada in casu.
3. A existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas.
4. Não tendo sido juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, tem-se por legítima a consideração feita em relação aos maus antecedentes, a conduta social e a personalidade, em virtude da possibilidade da existência de mais de uma condenação definitiva em desfavor do paciente, não havendo como se inferir o contrário.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 7 dias-multa.
(HC 191.708/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAÇÃO DAS CONSIDERAÇÃO NEGATIVAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, entende-se que, para o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Qualificadora da escalada afastada in casu.
3. A existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas.
4. Não tendo sido juntada aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, tem-se por legítima a consideração feita em relação aos maus antecedentes, a conduta social e a personalidade, em virtude da possibilidade da existência de mais de uma condenação definitiva em desfavor do paciente, não havendo como se inferir o contrário.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 7 dias-multa.
(HC 191.708/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] negativamente considerada a circunstância relativa aos
motivos do furto, que segundo o magistrado são injustificados, na
busca do ganho fácil. No entanto, essa característica é inerente ao
crime de furto, não se verificando, pois, fundamentação idônea para
a exasperação da pena-base quanto a essa circunstância".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FURTO - CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA - ESCALADA - NECESSIDADE DEPERÍCIA) STJ - AgRg no AREsp 325003-ES, AgRg no REsp 1426346-RN(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no HC 275515-BA(FURTO - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPOPENAL) STJ - HC 212449-MS, HC 138412-MG
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