HC 191928 / RJHABEAS CORPUS2010/0221193-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. NOVO JÚRI. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.271/96. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.689/08.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O princípio tempus regit actum determina às normas processuais penais a aplicação imediata aos feitos em andamento, irrelevante sendo a data do crime.
3. Mostra-se cabível a intimação por edital do paciente não localizado, mas antes citado, da data designada para o Júri, a teor do art. 420, c/c o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, mesmo sendo os fatos imputados anteriores à vigência da nova norma processual.
4. Hipótese em que o acusado tinha ciência da acusação e encontrava-se presente aos atos do processo durante toda a instrução criminal, exercendo a autodefesa e sendo assistido por defesa técnica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 191.928/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. NOVO JÚRI. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.271/96. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.689/08.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O princípio tempus regit actum determina às normas processuais penais a aplicação imediata aos feitos em andamento, irrelevante sendo a data do crime.
3. Mostra-se cabível a intimação por edital do paciente não localizado, mas antes citado, da data designada para o Júri, a teor do art. 420, c/c o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, mesmo sendo os fatos imputados anteriores à vigência da nova norma processual.
4. Hipótese em que o acusado tinha ciência da acusação e encontrava-se presente aos atos do processo durante toda a instrução criminal, exercendo a autodefesa e sendo assistido por defesa técnica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 191.928/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00420 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NORMA PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃOIMEDIATA) STJ - HC 165373-RJ(NOVO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - RÉU NÃO LOCALIZADO - CITAÇÃO POREDITAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO -COMPARECIMENTO NOS AUTOS) STJ - HC 216684-MS, RHC 37526-SP, HC 164690-RJ
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