HC 192087 / MTHABEAS CORPUS2010/0222246-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO EM FACE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE RESULTOU EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição da pretensão punitiva em qualquer modalidade, diferentemente da executória, extingue os efeitos da sentença condenatória, quer primários quer secundários, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, nem tampouco como maus antecedentes. Precedentes.
3. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 192.087/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO EM FACE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE RESULTOU EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição da pretensão punitiva em qualquer modalidade, diferentemente da executória, extingue os efeitos da sentença condenatória, quer primários quer secundários, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, nem tampouco como maus antecedentes. Precedentes.
3. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 192.087/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - EDcl no HC 214220-RS, REsp 1065756-RS(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA) STJ - HC 199858-DF, HC 169281-MS
Sucessivos
:
HC 348786 AC 2016/0032109-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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