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Jurisprudência


HC 192179 / SPHABEAS CORPUS2010/0223232-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. Inviável a anulação do feito com vista à oitiva de testemunhas diante da preclusão, além da suficiência do conjunto probatório, que foi hábil a ensejar a condenação do réu. 4. O pedido de aplicação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e a pretensão de reconhecimento de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal não foram objeto de análise por parte do Tribunal de origem, não podendo ser apreciado diretamente nessa Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 192.179/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - ÓBICEDO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - HC 195883-MG(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 231035-RJ
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