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Jurisprudência


HC 192351 / MGHABEAS CORPUS2010/0224317-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, uma vez que denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que não se mostra socialmente recomendável se o paciente possui condenação anterior por crime contra o patrimônio. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 192.351/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma câmera fotográfica avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja : (FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 157947-SC, HC 238998-SP
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