HC 192665 / RJHABEAS CORPUS2010/0225937-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROFUNDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011).
2. Diz a jurisprudência também que o habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência (HC n. 265.811/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
3. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Configurada a desproporcionalidade do aumento da pena-base em 3 anos, no tocante ao crime de tráfico, considerando-se a fundamentação utilizada, que avaliou como negativas apenas duas circunstâncias judiciais - os maus antecedentes e a conduta social inadequada.
5. Inviável a análise do pedido de absolvição por ensejar ampla dilação probatória.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base no tocante ao art. 33 da Lei 11.343/2006, ficando redimensionada a pena nos termos da fundamentação contida no voto.
(HC 192.665/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROFUNDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011).
2. Diz a jurisprudência também que o habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência (HC n. 265.811/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
3. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Configurada a desproporcionalidade do aumento da pena-base em 3 anos, no tocante ao crime de tráfico, considerando-se a fundamentação utilizada, que avaliou como negativas apenas duas circunstâncias judiciais - os maus antecedentes e a conduta social inadequada.
5. Inviável a análise do pedido de absolvição por ensejar ampla dilação probatória.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base no tocante ao art. 33 da Lei 11.343/2006, ficando redimensionada a pena nos termos da fundamentação contida no voto.
(HC 192.665/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o
entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo
previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa, ou seja, é necessário que o animus associativo seja
efetivamente provado".
"Não visualizo, de plano, manifesta ilegalidade na
fundamentação ao se utilizar condenações em processos distintos para
justificar o aumento da pena-base e a incidência da agravante da
reincidência, o que é perfeitamente possível e não configura bis in
idem".
"[...] no tocante à tese de que teriam sido utilizadas
condenações com mais de cinco anos do trânsito em julgado, além de
não haver comprovação de plano do alegado, a questão não foi
examinada no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de
instância".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, HC 104045, HC 114924 STJ - HC 146933-MS(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 324217-RJ, HC 265811-RJ(CONDENAÇÕES ANTERIORES - UTILIZAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS DADOSIMETRIA DA PENA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM) STJ - HC 320187-SC
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