HC 192796 / RJHABEAS CORPUS2010/0226892-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A não apresentação de alegações finais por advogada constituída, suprida pela apresentação de regular peça defensiva por dativo, sem prejuízos demonstrados, não revela falta de defesa ou causa especial de nulidade do processo.
3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Havendo fundamentação concreta de anormal gravosidade das circunstâncias do crime, justificada se encontra a majoração da pena-base, dentro dos limites legais.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.796/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A não apresentação de alegações finais por advogada constituída, suprida pela apresentação de regular peça defensiva por dativo, sem prejuízos demonstrados, não revela falta de defesa ou causa especial de nulidade do processo.
3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Havendo fundamentação concreta de anormal gravosidade das circunstâncias do crime, justificada se encontra a majoração da pena-base, dentro dos limites legais.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.796/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] há fundamentação concreta de anormal gravosidade das
circunstâncias do crime, a justificar a majoração da pena-base.
Nesse contexto, reverter a constatação do Tribunal de Justiça
demandaria profundo exame de prova, o que não é possível analisar
por meio de habeas corpus, nos termos dos precedentes desta Corte
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ALEGAÇÕES FINAIS - ADVOGADO DATIVO - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no RHC 37483-ES, AgRg no AREsp 547923-DF(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - EXAME DE PROVA) STJ - AgRg no HC 272522-MG, HC 182800-DF
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