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Jurisprudência


HC 193580 / RSHABEAS CORPUS2011/0000255-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso presente, olvidou a defesa que os pontos indicados no writ não foram suscitados quando da interposição do recurso de apelação, sendo certo que, a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Pretório Excelso, o apelo interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita, isto é, somente são devolvidas para exame as questões expressamente constantes nas razões da apelação, conforme enuncia a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." 3. De outro lado, conforme entendimento assentado nesta Corte Superior, "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (STJ, 6ª T., HC 297549/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/02/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 193.580/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000713LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES - MOMENTO DE ARGUIÇÃO) STJ - HC 297549-SP
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