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Jurisprudência


HC 193883 / SPHABEAS CORPUS2011/0002689-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A reforma promovida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas antes tipificadas separadamente nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 3. A mencionada reforma permitiu reconhecer a continuidade delitiva em favor de agente condenado, na vigência da lei anterior, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que atendidos os requisitos do art. 71 do CP, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 4. In casu, verifica-se no acórdão impugnado ser o paciente autor dos delitos de estupro e de ato libidinoso, praticados em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configurando a existência de crime único. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando a aplicação do concurso material, determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos termos do art. 71 do Código Penal. (HC 193.883/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00213 ART:00214(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009; ARTIGO 214REVOGADO PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00001
Veja : (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONTINUIDADE DELITIVA -RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA) STJ - HC 193882-SP, AgRg no AREsp 233559-BA
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