HC 194046 / SPHABEAS CORPUS2011/0004437-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. PENA DE MULTA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes.
3. A definição do número de dias-multa deve variar entre os limites da pena cominada, com proporcionalidade. Precedentes.
4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, é cabível a fixação do regime aberto para cumprimento da pena reclusiva.
5. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida de ofício a ordem para reduzir a pena a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. PENA DE MULTA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes.
3. A definição do número de dias-multa deve variar entre os limites da pena cominada, com proporcionalidade. Precedentes.
4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, é cabível a fixação do regime aberto para cumprimento da pena reclusiva.
5. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida de ofício a ordem para reduzir a pena a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA OU NÃO -TIPICIDADE) STJ - HC 199973-SP(ARMA DE FOGO MUNICIADA - AUMENTO DA PENA-BASE - ELEMENTO DO TIPO) STJ - HC 71731-DF(PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA COMINADA) STJ - AgRg no AREsp 584121-SP, HC 149807-SP
Mostrar discussão