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Jurisprudência


HC 194655 / SPHABEAS CORPUS2011/0008569-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA NA FORMA CONTINUADA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSORÇÃO PELO DELITO DE FRAUDE FALIMENTAR. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ. 3. Importa também em inadmissível análise probatória o exame da absorção do delito de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) pelo de fraude falimentar (art. 187 do Decreto-Lei nº 7.661/45) na presente via. 4. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Não há alteração a ser feita na dosimetria da pena que é fixada de forma fundamentada, com referências precisas aos fatores que conduziram à sua exasperação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 194.655/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00172LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00187
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA) STJ - HC 219365-RJ
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