HC 194751 / MSHABEAS CORPUS2011/0009634-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias e da culpabilidade, tendo em vista que o homicídio foi cometido com dez facadas, em estabelecimento comercial, na presença de outros clientes, em clima de pânico e correria.
3. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se apresentando, portanto, adequada a valoração negativa da personalidade do agente por simples envolvimento em outro fato delituoso.
4. O aumento de 2/3 na pena-base do réu não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art.
121, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 6 a 20 anos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
(HC 194.751/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias e da culpabilidade, tendo em vista que o homicídio foi cometido com dez facadas, em estabelecimento comercial, na presença de outros clientes, em clima de pânico e correria.
3. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se apresentando, portanto, adequada a valoração negativa da personalidade do agente por simples envolvimento em outro fato delituoso.
4. O aumento de 2/3 na pena-base do réu não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art.
121, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 6 a 20 anos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
(HC 194.751/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA) STJ - HC 222000-DF, HC 198264-ES,, HC 191039-DF
Sucessivos
:
HC 348642 SP 2016/0029775-8 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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