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Jurisprudência


HC 194815 / MSHABEAS CORPUS2011/0010835-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Entretanto, em hipóteses excepcionais, este Tribunal Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. A análise da ocorrência ou não da estabilidade para caracterização do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Tal limitação inviabiliza, igualmente, o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no tocante à aplicação da fração pertinente do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a partir das provas trazidas aos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo ser observado o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, o que não foi obedecido no caso em comento. 4. Mantido o quantum da pena em 7 anos e 2 meses de reclusão e 1.116 dias-multa, inviável a substituição da reprimenda, em face da ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise o regime prisional a ser imposto na espécie, afastada a vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. (HC 194.815/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 papelotes de cocaína, totalizando 80g, e 1 tablete de maconha, pesando 35g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Veja : (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ALEGADA INEXISTÊNCIADE "ANIMUS" ASSOCIATIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 200207-MG, HC 201256-MG(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA - ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) STJ - AgRg no REsp 1376334-PR(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE - STF) STF - HC 111840-ES(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO- ART. 44 DO CP) STF - HC 97256-RS
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