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Jurisprudência


HC 194949 / RSHABEAS CORPUS2011/0011920-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM SEQUÊNCIA, NA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI E PELAS MESMAS RAZÕES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU POR REPUTÁ-LA MERA FACULDADE DO JULGADOR E EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. VETORIAIS DO ART. 59 CP. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, NÃO PARA FINS DE AFASTAR SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em regra, não se presta o remédio heroico ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal pela simples leitura do acórdão impugnado tal como ocorre na espécie. Precedentes. 3. Conforme assentado no acórdão impugnado, os dois delitos de homicídio imputados ao paciente foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, porquanto cometidos em razão de uma mesma motivação, somente tendo sido afastada a continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, por entender tratar-se de mera faculdade do julgador e em razão das vetorias do artigo 59 do Código Penal, sendo afastada ao fundamento de não ser a ré merecedora do benefício legal. 4. Ao contrário do entendimento firmado pela Corte a quo, as circunstâncias do art. 59 do CP são consideradas não para a aplicação ou não da regra da continuidade delitiva, mas para fins de se fixar o quantum de aumento, tratando-se de direito subjetivo do réu, uma vez atendidos os requisitos legais, e não de mera faculdade do julgador. 5. Incidência da regra do parágrafo único do art. 71 do CP - denominada continuidade delitiva qualificada ou específica - a qual permite o aumento das penas até o triplo -, aplicável aos delitos dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, praticados contra vítimas diferentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, afastando o concurso material de crimes, restabelecer a sentença condenatória que reconheceu e aplicou a continuidade delitiva qualificada, nos termos do disposto no art. 71, parágrafo único, do CP. (HC 194.949/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA) STJ - HC 60695-RJ, HC 141239-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA - DELITOS DE HOMICÍDIO -APLICAÇÃO) STJ - HC 220843-SP, HC 153641-RJ
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