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Jurisprudência


HC 195358 / SCHABEAS CORPUS2011/0015471-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da alegação de cerceamento de defesa, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No tocante ao pedido de absolvição, de igual modo não se mostra cabível, pois tal demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 195.358/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STF - HC 96421, RHC-AGR 119693 STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP
Sucessivos : HC 282102 RJ 2013/0376984-9 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:23/11/2015HC 308450 SP 2014/0287577-2 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:19/05/2015
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