HC 196108 / GOHABEAS CORPUS2011/0021403-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO MANTIDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal.
4. Hipótese em que o advogado dativo nomeado inicialmente para a defesa do paciente deixou de apresentar alegações finais, após ser devidamente intimado para tal fim. Diante de sua inércia, o magistrado nomeou outro patrono para dar seguimento ao processo, tendo ele apresentado as alegações finais e sido, posteriormente, intimado da sentença de pronúncia.
5. Não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que o paciente foi devidamente assistido por defesa técnica, necessária para a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
6. Eventual constrangimento ilegal na fixação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da pena, de ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que se observa, em parte, no presente caso.
7. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo legal deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF).
8. Deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que o magistrado não apontou nenhum elemento concreto que evidenciasse anormal reprovação social da conduta do paciente, não servindo para tanto a mera descrição do modus operandi, que, no caso em exame, é inerente ao próprio tipo penal do homicídio.
9. As afirmações de que "o réu demonstrou ser pessoa pronta a explodir e com tendência homicida por fatos insignificantes; além de ser frio e calculista; com desprezo à vida do outrem", não merecem prosperar, porquanto, "não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base" (HC 136.685/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 07/12/2009).
10. Do mesmo modo, por consequência lógica do delito em comento, não deve prevalecer o fundamento de que "os amigos e parentes ficarão privados perpetuamente do convívio da vítima; gerando desconforto e trauma".
11. O quantum de diminuição em virtude da atenuante da confissão (4 meses) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, devendo, portanto, ser mantido.
12. Com o advento da Lei n. 11.464, de 2007, que alterou o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 1990, não há falar em obrigatoriedade de fixação do regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
13. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 13 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
(HC 196.108/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO MANTIDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal.
4. Hipótese em que o advogado dativo nomeado inicialmente para a defesa do paciente deixou de apresentar alegações finais, após ser devidamente intimado para tal fim. Diante de sua inércia, o magistrado nomeou outro patrono para dar seguimento ao processo, tendo ele apresentado as alegações finais e sido, posteriormente, intimado da sentença de pronúncia.
5. Não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que o paciente foi devidamente assistido por defesa técnica, necessária para a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
6. Eventual constrangimento ilegal na fixação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da pena, de ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que se observa, em parte, no presente caso.
7. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo legal deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF).
8. Deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que o magistrado não apontou nenhum elemento concreto que evidenciasse anormal reprovação social da conduta do paciente, não servindo para tanto a mera descrição do modus operandi, que, no caso em exame, é inerente ao próprio tipo penal do homicídio.
9. As afirmações de que "o réu demonstrou ser pessoa pronta a explodir e com tendência homicida por fatos insignificantes; além de ser frio e calculista; com desprezo à vida do outrem", não merecem prosperar, porquanto, "não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base" (HC 136.685/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 07/12/2009).
10. Do mesmo modo, por consequência lógica do delito em comento, não deve prevalecer o fundamento de que "os amigos e parentes ficarão privados perpetuamente do convívio da vítima; gerando desconforto e trauma".
11. O quantum de diminuição em virtude da atenuante da confissão (4 meses) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, devendo, portanto, ser mantido.
12. Com o advento da Lei n. 11.464, de 2007, que alterou o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 1990, não há falar em obrigatoriedade de fixação do regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
13. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 13 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
(HC 196.108/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571 INC:00005 INC:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00010LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 57729-MA(ANÁLISE DE CULPABILIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI INERENTE AOTIPO PENAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 136685-RS(ANÁLISE DE CULPABILIDADE DO AGENTE - RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 230457-RS, HC 83066-DF
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