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Jurisprudência


HC 196128 / PRHABEAS CORPUS2011/0021483-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O réu deve ser interrogado na presença de defensor constituído ou nomeado. Ausente o primeiro, foi nomeado defensor dativo à paciente e realizada entrevista reservada com o patrono designado, não ressaindo daí qualquer irregularidade a ser sanada. 3. Constando que a paciente sustentou sua inocência e que foram submetidas ao Tribunal a quo, pelo advogado constituído, teses pugnando pela sua absolvição, não se vislumbra deficiência na defesa técnica. 4. Não se verificou, na hipótese, a imputação de um réu ao outro, de prática criminosa que só pode ser atribuída a um dos réus, tampouco que a culpa de um deles quanto à prática do delito afaste a do outro, sem o que não se verifica a colidência de defesas em decorrência do patrocínio de dois corréus pelo mesmo advogado. Precedentes do Tribunal. 5. A alegada necessidade de realização de perícia na arma para que se caracterize a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando-se supressão de instância sua análise por esse Tribunal. 6. Incabível o exame dos argumentos relativos à fragilidade das provas que indicam o envolvimento da paciente nos fatos, à atipicidade de sua conduta e à participação de menor importância, pois para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 196.128/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INTERROGATÓRIO DO PACIENTE - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC - AUSÊNCIADE IRREGULARIDADE) STJ - HC 133696-SP(NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR PARA O PACIENTE E O CORRÉU - DEFESASCOLIDENTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 106567-PR(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA) STJ - HC 151885-SC, HC 318592##-SP
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