HC 196856 / DFHABEAS CORPUS2011/0027258-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PARTE DO PEDIDO. DELITOS PRATICADOS EM DIVERSAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As execuções penais nas quais o paciente requer o reconhecimento da continuidade delitiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, que se ateve à análise da continuidade delitiva referente a execuções penais diversas. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, quanto às referidas execuções, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, como bem observado pelo Tribunal a quo, os delitos foram praticados em diversas condições de tempo, lugar e modus operandi, contando o agente com desígnios autônomos, estando, portanto, ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
- A inversão do afirmado pela instância de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.856/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PARTE DO PEDIDO. DELITOS PRATICADOS EM DIVERSAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As execuções penais nas quais o paciente requer o reconhecimento da continuidade delitiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, que se ateve à análise da continuidade delitiva referente a execuções penais diversas. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, quanto às referidas execuções, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, como bem observado pelo Tribunal a quo, os delitos foram praticados em diversas condições de tempo, lugar e modus operandi, contando o agente com desígnios autônomos, estando, portanto, ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
- A inversão do afirmado pela instância de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.856/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA MISTA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DEMAISREQUISITOS - COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 43601-DF, HC 206784-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REEXAMEAPROFUNDADO DE PROVAS) STJ - HC 273203-SP, HC 280656-MG
Sucessivos
:
RHC 30824 MG 2011/0177411-5 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:29/05/2015
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