HC 196990 / RJHABEAS CORPUS2011/0028325-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009 À DENÚNCIA.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento nas provas dos autos, pela ausência de relação doméstica ou familiar, há de se ressaltar a impropriedade da via eleita para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é da competência da justiça comum o julgamento do crime de estupro em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial. Precedentes.
4. Esta Corte sedimentou o entendimento de que diante da unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, pela Lei 12.015/2009, reconhece-se a ocorrência de crime único, que por ser mais benéfica ao réu, devendo retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei, conforme já aplicado pelo Tribunal de 2º grau.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.990/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009 À DENÚNCIA.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento nas provas dos autos, pela ausência de relação doméstica ou familiar, há de se ressaltar a impropriedade da via eleita para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é da competência da justiça comum o julgamento do crime de estupro em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial. Precedentes.
4. Esta Corte sedimentou o entendimento de que diante da unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, pela Lei 12.015/2009, reconhece-se a ocorrência de crime único, que por ser mais benéfica ao réu, devendo retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei, conforme já aplicado pelo Tribunal de 2º grau.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.990/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
É da competência da justiça comum o julgamento do crime de
estupro em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o
vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a
aplicação da lei especial, conforme entendimento firmado pela
jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00214(ARTIGOS 213 E 214 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI12.015/2009)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A(ARTIGO 217-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00005 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CRIME DE ESTUPRO - RELAÇÃO DOMÉSTICA -VÍNCULO FAMILIAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM) STJ - HC 310154-RS, AgRg no REsp 1427927-RJ(ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO - LEI MAISBENÉFICA - RETROATIVIDADE) STJ - HC 274127-SP, AgRg no REsp 1319364-SP, AgRg no REsp 928815-PB, HC 199947-PB
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