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Jurisprudência


HC 197168 / SPHABEAS CORPUS2011/0029830-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 86 DO CP. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP). 3. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas na sentença, não configura constrangimento ilegal a revogação facultativa do livramento condicional, na hipótese em que houve a intimação do paciente para apresentar suas justificativas, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 197.168/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00086 ART:00087
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA -REVOGAÇÃO FACULTATIVA) STJ - HC 128379-RJ, HC 233525-SP