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Jurisprudência


HC 197449 / SPHABEAS CORPUS2011/0032176-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EX-POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DE EXAME NO WRIT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Quando é negado o seguimento de revisão criminal porque a pretensão revisional implica revolvimento probatório com vistas à absolvição do condenado, muito mais inviável se tem a possibilidade de tal análise na via estreita do remédio heroico, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. O indeferimento do pedido de oitiva de nova testemunha, na fase destinada às diligências (CPPM, art. 427), cuja necessidade de inquirição nem sequer foi justificada pela parte, não configura cerceamento do direito de defesa se, em audiência, já haviam sido inquiridas as 7 (sete) testemunhas arroladas pela defesa, estando a negativa do Juiz estribada no zelo pela regularidade do trâmite processual, mediante a rejeição da produção de provas desnecessárias e protelatórias. 4. Writ não conhecido. (HC 197.449/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00427
Veja : (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 279004-SP, HC 223086-SP(PROCESSO CRIME - OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA - FASE PARAREQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - INDEFERIMENTO - NÃO CERCEAMENTO DEDEFESA) STJ - MS 12803-DF
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